
O combate às condutas que atentam contra a dignidade no ambiente de trabalho é uma pauta legítima e necessária no Estado Democrático de Direito. Contudo, a aplicação do Direito Penal — a ultima ratio do ordenamento jurídico — exige o estrito respeito ao princípio da legalidade e à tipicidade estrita, não permitindo ilações ou ampliações analógicas para punir comportamentos que não se subsumem exatamente à norma.
Quando uma acusação de assédio sexual é formalizada, a análise dos fatos pelo Judiciário deve ser desprovida de paixões ou pré-julgamentos, pautando-se exclusivamente pelos elementos objetivos contidos na legislação. O devido processo legal e a presunção de inocência atuam como garantias fundamentais para evitar que a busca por reparação se converta em injustiça processual.
Sob a ótica estritamente dogmática, o crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal, exige um requisito objetivo e indispensável: que o agente se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A existência de uma relação jurídica de terceirização entre as partes afasta, por si só, o elemento normativo do tipo penal, haja vista a ausência de subordinação direta e hierárquica entre o acusado e os colaboradores vinculados à empresa prestadora de serviços.
Na ausência dessa relação de poder laboral direto, a conduta torna-se atípica para o crime de assédio sexual, impondo o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária do acusado por manifesta ausência de adequação típica. É imperativo registrar que o ordenamento jurídico pátrio estabelece uma clara distinção entre condutas penalmente relevantes e comportamentos socialmente reprováveis ou inadequados.
Atitudes pontuais marcadas por grosseria, piadas de mau gosto, indelicadeza ou posturas imaturas — ainda que imbuídas de viés machista ou misógino — não configuram o ilícito penal de assédio sexual e tampouco se enquadram como assédio moral na esfera trabalhista, o qual pressupõe uma conduta reiterada, sistemática e direcionada a desestabilizar a vítima.
Por mais que tais palavras ou atitudes desrespeitosas mereçam repúdio ético ou eventuais sanções disciplinares e civis no âmbito corporativo, elas não constituem crime no Brasil, haja vista a inexistência de tipo penal que criminalize a mera incivilidade ou a estultícia verbal.
A imputação indevida de um crime contra a dignidade sexual acarreta consequências devastadoras e frequentemente irreparáveis para a vida social, familiar e profissional do indivíduo injustamente acusado. No cenário contemporâneo, a mera circulação de uma denúncia desprovida de enquadramento legal ou respaldo probatório é suficiente para promover o cancelamento sumário da reputação do cidadão, impondo-lhe um estigma público antes mesmo de qualquer pronunciamento do Poder Judiciário.
O dano reputacional, o isolamento social e o abalo psíquico impostos a quem é indevidamente rotulado como assediador demonstram o perigo de se banalizar institutos penais e de se ignorar as exigências técnicas da lei penal.
Dessa forma, a atuação da defesa técnica em casos dessa natureza não visa chancelar excessos verbais ou condutas inadequadas, mas sim assegurar o rigor técnico e a estrita observância das normas vigentes. O papel do advogado é demonstrar a verdade dos fatos sob a luz da dogmática penal, evidenciando a atipicidade da conduta pela falta dos requisitos legais e resguardando a dignidade de quem enfrenta uma acusação descabida. Garantir que atitudes não criminosas não sejam indevidamente penalizadas na esfera criminal é o pilar que sustenta a segurança jurídica e a proteção dos direitos contras as arbitrariedades.
Por fim, cumpre asseverar que a ordem jurídica pátria não deixa impunes as imputações sabidamente falsas ou temerárias. Aquele que movimenta dolosamente a máquina estatal — seja perante autoridade policial, Ministério Público ou Poder Judiciário —, atribuindo a alguém a prática de crime de que o sabe inocente, incide na conduta típica do crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de dois a oito anos, além de multa.
Para além da responsabilização na esfera penal, o ordenamento prevê o dever de indenizar civilmente por danos morais e materiais emergentes (artigos 186 e 927 do Código Civil), garantindo que a falsidade das alegações e o abalo reputacional sofrido pelo acusado sejam devidamente compensados e repensados sob o rigor da lei.


